- Salão Parceiro
- Multas X RPS
- IRPF Venda de Imóvel
- MEI – Isenção de Imposto de Renda
- Saiba mais antes de solicitar um empréstimo
Links
- Portal do Empreendedor
- Portal do Simples Nacional
- Receita Federal
- Procuradoria da União e Fazenda
- Prefeitura SP
- CFC
- Portal do Sebrae
- CNPJ
SALÃO_PARCEIRO A Lei 13.352 denominada Lei do Salão Parceiro foi criada para legalizar a relação existente entre os salões de beleza e os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.
Esta relação é formalizada através de um contrato de parceria que deverá ser homologado no Sindicato da categoria.
Nesta nova modalidade de trabalho o profissional da beleza passa a ser denominado como Profissional Parceiro, onde poderá ser qualificado como pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual (MEI).
O salão parceiro então deixa de ter qualquer relação de emprego com o profissional parceiro e também poderá descontar a comissão paga de sua Receita Bruta para efeitos de cálculo de imposto do Simples Nacional, gerando-se assim uma segurança jurídica e uma economia tributária.
O profissional parceiro também adquire vantagens nesta relação, pois através de sua formalização ele passa a ter benefícios previdenciários tais como aposentadoria por idade, auxílio maternidade, auxílio doença, auxílio reclusão. Também passa a ter acesso aos descontos sobre as compras utilizando-se o seu CNPJ e pode conseguir taxas mais baixas sobre empréstimos e financiamentos.
MULTAS_X_RPS O RPS é o Recibo Provisório de Serviços. Trata-se de um documento que é autorizado pelo Fisco para substituir provisoriamente a Nota Fiscal eletrônica em situações que o estabelecimento esteja com impedimento de emissão online da nota.
Também pode ser utilizado para os estabelecimentos que emitem uma grande quantidade de Notas Fiscais.
Uma ótima solução para atendimento imediato ao cliente do salão que necessita de um documento fiscal com os serviços realizados.
No entanto, conforme Lei Municipal, quando você emite um RPS você obrigatoriamente tem que substituí-lo por uma NFe (Nota Fiscal eletrônica) num prazo de 10 dias corridos a partir de sua emissão, e também não pode ultrapassar o dia 5 do mês seguinte.
Caso essas regras não sejam obedecidas o estabelecimento estará sujeito a penalidades, recebendo autos de infração e aplicações de multas com valores que variam conforme o número de notas fiscais irregulares.
Portanto, tenha sempre o apoio de um bom contador, pois ele irá auxiliá-lo de forma que a sua empresa esteja sempre em dia com o fisco.
IRPF_VENDA DE IMÓVEL A venda de um imóvel deve ser muito bem planejada, antecipando a sua intenção junto ao seu contador para que este possa te orientar da melhor forma possível e obter as melhores condições no âmbito do Imposto de Renda.
A alíquota de IR na venda de um imóvel é de 15% sobre o ganho de capital. Então, por exemplo, se um imóvel adquirido num determinado período pelo valor de R$ 200 mil fosse vendido posteriormente por R$ 500 mil, então se pagaria um imposto de 15% sobre o ganho de capital de R$ 300 mil.
E esta transação deveria ser declarada num programa da Receita Federal chamado GCAP (Ganhos de Capital) para cálculo do IR, com pagamento a ser realizado até o último dia útil do mês seguinte à venda do imóvel.
No entanto, para ficar isento de impostos como o do exemplo anterior, ou até pagar o imposto realmente devido, pode-se usufruir de determinadas exceções que são aplicadas sobre imóveis residenciais.
- Venda de um único imóvel pelo valor igual ou inferior a R$ 440 mil, desde que não tenha vendido outro imóvel nos últimos 5 anos.
- Utilização de todo o valor da venda do imóvel na compra de outro imóvel no país em no máximo 180 dias.
- Venda de imóvel adquirido até 1969.
- E outras possíveis isenções melhores detalhadas quando do preenchimento do GCAP.
Então reforçamos a necessidade de um bom planejamento para escolher a opção mais adequada para sua situação e evitar gastos desnecessários.
LUCRO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA – MEI O titular do MEI será obrigado a declarar o Imposto de Renda como Pessoa Física caso ele se enquadre dentro das regras constantes na Instrução Normativa da Receita Federal a qual é sempre divulgada no início de cada ano.
Os valores pagos ou distribuídos ao titular do MEI são isentos de Imposto de Renda, exceto os referentes à pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
Entretanto esta isenção é limitada aos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15 da Lei n°9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Por exemplo, para atividades de prestação de serviços o percentual de apuração de lucro é de 32%. Então, no caso de um faturamento bruto anual de R$ 60 mil do MEI, teríamos o seguinte cenário:
Receita Bruta Anual – R$ 60.000,00
(-) Despesas – R$ 25.000,00
(=) Lucro – R$ 35.000,00
(-) Lucro Isento (*) – R$ 19.200,00 (32% da Receita Bruta Anual)
(=) Parcela Tributável – R$ 15.800,00
Portanto, do lucro de R$ 35 mil somente R$ 19.200 ficariam isentos de imposto de renda.
No entanto, se o MEI deste nosso exemplo mantivesse escrituração contábil que evidenciasse um lucro superior ao limite descrito acima, todo este lucro de R$ 35 mil ficaria isento de Imposto de Renda.
Desta forma conseguimos observar a grande importância de termos o controle destas operações, e que a ajuda de um especialista faz toda a diferença.
SAIBA_MAIS_ANTES_DE_SOLICITAR_UM_EMPRÉSTIMO Em algum momento você já deve ter ouvido falar em Amortização certo? Claro, principalmente em bancos no caso de empréstimos ou financiamentos. Ela é a responsável em quitar a dívida com o banco, é a parte da prestação que diminui o saldo devedor.
Muito bem, agora que já entendemos a sua finalidade que tal aprofundarmos um pouco mais conhecendo os dois sistemas de amortização mais aplicados em instituições financeiras: PRICE e SAC.
A diferença entre eles está na forma de obtenção das prestações, podem ser constantes ou variáveis. Estas prestações sempre terão 2 partes: Amortização e Juros Compensatórios.
No Sistema de Amortização PRICE a prestação é constante durante todo o período de empréstimo ou financiamento, sendo que no início ela é composta de mais juros do que amortização e ao longo do período se torna o inverso.
E no Sistema de Amortização Constante (SAC) a amortização é constante durante todo o período de empréstimo ou financiamento e os juros são decrescentes, o que torna a prestação decrescente.
Os juros de um empréstimo ou financiamento são calculados sobre o saldo devedor, então observando-se os dois sistemas acima percebemos que no início a amortização é maior no sistema SAC, logo o saldo devedor deste vai se tornando menor mais rapidamente ao longo do período e consequentemente acaba-se pagando menos juros compensatórios.
Em resumo a escolha de um ou de outro sistema de amortização dependerá da análise de renda do requerente e como ela poderá se adequar melhor em cada situação.